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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14033 de 29 de Junho de 2012

Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Gaúcha de Rodovias S.A. - EGR - e dá outras providências.

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Art. 14

O regime de pessoal da EGR será o da Consolidação das Leis do Trabalho, condicionada a contratação à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pela Diretoria Executiva.

I

(Revogado tacitamente pela Lei n° 14.876, de 9 de junho de 2016)

II

(Revogado tacitamente pela Lei n° 14.876, de 9 de junho de 2016)

III

(Revogado tacitamente pela Lei n° 14.876, de 9 de junho de 2016)

Parágrafo único

A formas e as condições para admissão e remuneração dos órgãos de administração da EGR serão fixadas por seu Conselho de Administração, com aprovação do Governador do Estado;