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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12469 de 03 de Maio de 2006

Cria a Autoridade Certificadora do Estado do Rio Grande do Sul - AC-RS - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de maio de 2006.


Art. 1º

À Autoridade Certificadora do Estado do Rio Grande do Sul – AC-RS, vinculada à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, incumbe a coordenação das ações voltadas ao implemento e difusão da tecnologia de certificação digital no âmbito da administração pública.

Parágrafo único

(Revogado tacitamente pela Lei Complementar nº 15.595, de 19 de janeiro de 2021)

Art. 2º

À AC-RS compete:

I

gerar e gerenciar o par de chaves criptográficas da AC-RS;

II

emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados digitais da AC-RS;

III

manter registro de suas operações;

IV

emitir, gerenciar e publicar sua Lista de Certificados Revogados;

V

contratar os serviços e adquirir os produtos necessários ao implemento de suas atividades; e

VI

desempenhar outras atividades relacionadas à certificação digital, em consonância com as normas e os padrões estabelecidos para a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Art. 3º

Os serviços para os quais seja necessária ou exigida a utilização de certificados digitais no âmbito interno da Administração Pública Estadual, direta e indireta, deverão utilizar, obrigatoriamente, os certificados emitidos pela AC-RS.

§ 1º

As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiras em relação aos signatários, na forma da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil Brasileiro.

§ 2º

As aplicações e demais programas utilizados no âmbito da Administração Pública Estadual, direta e indireta, que admitirem o uso de certificado digital de um determinado tipo contemplado pela ICP-Brasil, devem aceitar qualquer certificado de mesmo tipo, ou com requisitos de segurança mais rigorosos, emitidos por qualquer Autoridade Certificadora integrante da ICP-Brasil.

Art. 4º

A AC-RS será representada institucionalmente pelo presidente e pelo vice-presidente, nomeados pelo Governador do Estado, responsáveis pela instalação e coordenação da AC-RS e demais atividades previstas no Regimento Interno.

Art. 5º

As políticas de gestão de certificação digital a serem implementadas pela AC-RS serão definidas pelo Comitê Gestor - COGEST -, que será composto por nove representantes, cada um deles designado pelo Governador do Estado, mediante a indicação dos seguintes órgãos:

I

Casa Civil;

II

Assembléia Legislativa;

III

Tribunal de Justiça;

IV

Ministério Público;

V

Tribunal de Contas;

VI

Procuradoria-Geral do Estado;

VII

Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul;

VIII

Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - Procergs; e

IX

sociedade civil organizada.

§ 1º

Os representantes do COGEST terão mandatos de três anos, permitida uma recondução, e deverão satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições:

I

pertencer ao quadro de pessoal efetivo do respectivo órgão, com exceção do membro a que se refere o inciso IX do "caput" deste artigo;

II

ter habilitação profissional integrante de carreira de nível superior; e

III

ter reputação ilibada e idoneidade moral.

§ 2º

O membro do COGEST a que se refere o inciso IX do "caput" deste artigo será designado pelo Governador do Estado a partir de lista sêxtupla a ser elaborada pelos demais membros do COGEST.

§ 3º

Para a constituição inicial do COGEST, serão sorteados, dentre os nove, três membros que terão mandato de um ano e outros três, com mandato de dois anos.

§ 4º

Em caso de destituição antes do término do mandato ou em caso de vacância, os novos membros indicados completarão o tempo de mandato correspondente.

§ 5º

A destituição de membro do COGEST somente ocorrerá quando aprovada por maioria absoluta dos seus membros, em processo regular previsto no Regimento Interno.

Art. 6º

O COGEST elegerá dentre seus membros, por meio de voto secreto, o diretor e o secretário executivo para exercerem mandatos de dois anos, permitida uma reeleição.

§ 1º

A eleição se dará por maioria absoluta de votos, presentes, no mínimo, sete integrantes.

§ 2º

No caso de empate, será realizada nova eleição e persistindo o empate, após três votações sucessivas, será eleito o candidato com mais tempo de serviço público.

§ 3º

Os membros do COGEST a que se referem os incisos I, II, III, IV, V, VII e IX do art. 5º poderão ser eleitos para os cargos de diretor e secretário executivo.

§ 4º

As atividades a serem exercidas pelo diretor e pelo secretário executivo do COGEST constarão do Regimento Interno.

Art. 7º

O Comitê Gestor se reunirá ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.

§ 1º

Os membros do COGEST receberão gratificação pela participação nas sessões do Comitê a que comparecerem, nos termos da Lei nº 7.369, de 18 de abril de 1980, e alterações, exceto quando por determinação legal ou regulamentar, a percepção da referida parcela seja incabível.

§ 2º

Para efeitos do estabelecido no § 1º deste artigo, o COGEST fica classificado como órgão de deliberação coletiva de 1º grau.

§ 3º

O COGEST deliberará por maioria de votos, com "quorum" mínimo de seis integrantes, cabendo ao diretor o voto qualificado em caso de empate.

§ 4º

Na ausência do diretor, o secretário executivo o substituirá.

Art. 8º

Compete ao Comitê Gestor da AC-RS:

I

aprovar políticas, práticas e regras operacionais para a AC raiz, ACs subseqüentes, Autoridades Registradoras - ARs - e prestadores de serviço de suporte, em todos os níveis da cadeia de certificação;

II

homologar o credenciamento de ACs subseqüentes, ARs e prestadores de serviço de suporte;

III

deliberar acerca de recomendações e demais encaminhamentos efetuados pelo Comitê Técnico;

IV

convidar outros técnicos para participar de grupos de trabalho;

V

aprovar, com base na formação acadêmica e na experiência profissional de cada candidato, as indicações para os provimentos a que se refere o § 1º do art. 13; e

VI

resolver os casos omissos.

§ 1º

Os membros do COGEST atuarão como agentes autorizados para ativação da chave raiz da AC-RS, para o que serão necessários três dos nove integrantes.

§ 2º

O diretor do COGEST poderá, em situações excepcionais, adotar medidas urgentes, "ad referendum" do colegiado.

Art. 9º

Fica instituído o Comitê Técnico - COTEC -, composto por nove membros titulares e respectivos suplentes indicados, cada um, por um membro do Comitê Gestor e coordenado pelo secretário executivo do COGEST.

§ 1º

O Comitê Técnico se reunirá ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que necessário.

§ 2º

Os membros do COTEC receberão gratificação pela participação nas sessões do Comitê a que comparecerem, nos termos da Lei nº 7.369/80, e alterações.

§ 3º

Para efeitos do estabelecido no § 2º deste artigo, o COTEC fica classificado como órgão técnico de deliberação coletiva de 1º grau.

§ 4º

Sempre que necessário, poderão ser convidados outros técnicos para participar de grupos de trabalho objetivando estudos específicos.

Art. 10

Compete ao COTEC da AC-RS:

I

dar suporte técnico e demais subsídios necessários às atividades do COGEST;

II

propor políticas, práticas e regras operacionais para ACs subseqüentes, ARs e prestadores de serviço de suporte, em todos os níveis da cadeia de certificação;

III

deliberar a homologação, auditar e fiscalizar as ACs subseqüentes, ARs e prestadores de serviço de suporte, bem como a emissão dos correspondentes certificados;

IV

deliberar previamente, encaminhando expediente contendo o posicionamento técnico dos órgãos integrantes sobre todas as matérias a serem apreciadas e decididas pelo Comitê Gestor;

V

identificar e avaliar os requisitos necessários à garantia da interoperabilidade da AC-RS com outras Autoridades Certificadoras no âmbito da ICP-Brasil, bem como outras infra-estruturas de chaves públicas sempre que se fizer necessário;

VI

atualizar, ajustar e revisar políticas, práticas e regras operacionais, garantindo sua compatibilidade e promovendo a atualização tecnológica visando à conformidade com as disposições legais e normativas da ICP-Brasil; e

VII

cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação do Comitê Gestor.

Art. 11

Na Lei nº 10.356, de 10 de janeiro de 1995, que dispõe sobre a estrutura organizacional da administração direta, fica acrescentada uma alínea, que será a "i", no inciso I do art. 3º, com seguinte redação: "Art. 3º - ... I - ... i) Autoridade Certificadora do Estado do Rio Grande do Sul - AC - RS; ..."

Art. 12

Para execução das atividades, fica constituída a seguinte estrutura administrativa permanente, vinculada à AC-RS no Gabinete do Governador:

I

Assessoria Técnica; e

II

Secretaria Administrativa.

Art. 13

O número de assessores a que se refere o art. 49 da Lei nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965, fica acrescido em sete, os quais terão lotação privativa na AC-RS.

§ 1º

Do número de assessores a que se refere o "caput" deste artigo, cinco serão designados para a Assessoria Técnica e dois para a Secretaria Administrativa.

§ 2º

A Assessoria técnica prevista no inciso I do art. 12 será constituída por cinco servidores detentores de cargos de nível superior de provimento efetivo ou de funções dos Quadros de Carreira do Poder Executivo e de seus órgãos vinculados:

I

um com graduação em Administração de Empresas ou Ciências Econômicas;

II

um com graduação em Ciências Jurídicas e Sociais;

III

um com graduação em Ciências Contábeis; e

IV

dois com graduação em Ciência da Computação, Sistemas de Informação ou formação compatível com a função, a critério do COGEST.

§ 3º

A Secretaria Administrativa prevista no inciso II do art. 12 poderá contar com servidores detentores de cargos de nível médio de provimento efetivo dos Quadros de Carreira do Poder Executivo.

Art. 14

A remuneração mensal do presidente e do vice-presidente da AC-RS corresponderá respectivamente, à remuneração do cargo em comissão/função gratificada, padrão CC-12/FG-12 e CC-11/FG-11, do Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas instituída pela Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964, e alterações, acrescida da gratificação de representação prevista na alínea "a", inciso I, Anexo IV, art. 2º da Lei nº 10.717, de 16 de janeiro de 1996.

Art. 15

Os recursos orçamentários da AC-RS serão oriundos das seguintes fontes:

I

Taxa de Serviços Diversos, na forma da Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985;

II

orçamentárias;

III

transferências intergovernamentais; e

IV

convênios, termos de cooperação e parcerias.

Art. 16

Na Lei nº 8.109/85, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I

no § 2º do art. 1º fica acrescentada a alínea "g", com a seguinte redação: Dispositivos da Tabela de Incidência Destinação "h) Título X - Autoridade Certificadora do Rio Grande do Sul - AC-RS"

II

no art. 6º ficam introduzidos os seguintes §§ 10 e 11: "§ 11 - O pagamento da taxa prevista no Título X da Tabela de Incidência dar-se-á até o dia 10 de cada mês, em parcela única, referente a todos os fatos geradores ocorridos no mês anterior. § 12 - Os limites de utilização referidos no Título X da Tabela de Incidência referem-se ao total de utilizações, por uma Autoridade Certificadora subseqüente, de um certificado digital emitido pela AC-RS, seja para identificar pessoas físicas, pessoas jurídicas, computadores ou sistemas."

III

fica introduzido o Título X da Tabela de Incidência, com a seguinte redação: "X - AUTORIDADE CERTIFICADORA DO RIO GRANDE DO SUL - AC-RS 1 - Cada utilização, por Autoridade Certificadora subseqüente, de certificado digital emitido pela ACRS, até o limite de 100.000 (cem mil) utilizações em um período contínuo de doze meses, com finalidade de emitir certificado digital para identificar: I - pessoas físicas ........................................................... 0,6500 II - pessoas jurídicas ..................................................... 0,6500 III - computadores ............................................................ 0,6500 IV - sistemas ................................................................. 0,6500 2 - Cada utilização, por Autoridade Certificadora subseqüente, de certificado digital emitido pela ACRS, após o limite de 100.000 (cem mil) utilizações em um período contínuo de doze meses, com finalidade de emitir certificado digital para identificar: I - pessoas físicas ........................................................... 0,3000 II - pessoas jurídicas ...................................................... 0,3000 III - computadores ......................................................... 0,3000 IV - sistemas ................................................................ 0,3000"

Art. 17

Fica o Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul autorizado a desenvolver as atividades de Autoridade de Registro, no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Art. 18

Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações necessárias na Lei nº 12.394, de 8 de dezembro de 2005, até o limite de R$ 399.858,51 (trezentos e noventa e nove mil, oitocentos e cinqüenta e oito reais e cinqüenta e um centavos), para implementar as dotações orçamentárias nos respectivos orçamentos de cada Poder, nos órgãos envolvidos, de maneira proporcional, na insuficiência ou inexistência da receita prevista no inciso I do art. 15.

Art. 19

Os recursos financeiros estimados para a receita e fixados para despesa serão aplicados no orçamento do ano fiscal seguinte a data da publicação desta Lei.

Art. 20

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12469 de 03 de Maio de 2006