Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12469 de 03 de Maio de 2006
Cria a Autoridade Certificadora do Estado do Rio Grande do Sul - AC-RS - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Comitê Gestor se reunirá ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1º
Os membros do COGEST receberão gratificação pela participação nas sessões do Comitê a que comparecerem, nos termos da Lei nº 7.369, de 18 de abril de 1980, e alterações, exceto quando por determinação legal ou regulamentar, a percepção da referida parcela seja incabível.
§ 2º
Para efeitos do estabelecido no § 1º deste artigo, o COGEST fica classificado como órgão de deliberação coletiva de 1º grau.
§ 3º
O COGEST deliberará por maioria de votos, com "quorum" mínimo de seis integrantes, cabendo ao diretor o voto qualificado em caso de empate.
§ 4º
Na ausência do diretor, o secretário executivo o substituirá.