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Artigo 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12469 de 03 de Maio de 2006

Cria a Autoridade Certificadora do Estado do Rio Grande do Sul - AC-RS - e dá outras providências.

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Art. 14

A remuneração mensal do presidente e do vice-presidente da AC-RS corresponderá respectivamente, à remuneração do cargo em comissão/função gratificada, padrão CC-12/FG-12 e CC-11/FG-11, do Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas instituída pela Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964, e alterações, acrescida da gratificação de representação prevista na alínea "a", inciso I, Anexo IV, art. 2º da Lei nº 10.717, de 16 de janeiro de 1996.

Art. 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12469 /2006