Artigo 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12469 de 03 de Maio de 2006
Cria a Autoridade Certificadora do Estado do Rio Grande do Sul - AC-RS - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A remuneração mensal do presidente e do vice-presidente da AC-RS corresponderá respectivamente, à remuneração do cargo em comissão/função gratificada, padrão CC-12/FG-12 e CC-11/FG-11, do Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas instituída pela Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964, e alterações, acrescida da gratificação de representação prevista na alínea "a", inciso I, Anexo IV, art. 2º da Lei nº 10.717, de 16 de janeiro de 1996.