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Artigo 7º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12469 de 03 de Maio de 2006

Cria a Autoridade Certificadora do Estado do Rio Grande do Sul - AC-RS - e dá outras providências.

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Art. 7º

O Comitê Gestor se reunirá ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.

§ 1º

Os membros do COGEST receberão gratificação pela participação nas sessões do Comitê a que comparecerem, nos termos da Lei nº 7.369, de 18 de abril de 1980, e alterações, exceto quando por determinação legal ou regulamentar, a percepção da referida parcela seja incabível.

§ 2º

Para efeitos do estabelecido no § 1º deste artigo, o COGEST fica classificado como órgão de deliberação coletiva de 1º grau.

§ 3º

O COGEST deliberará por maioria de votos, com "quorum" mínimo de seis integrantes, cabendo ao diretor o voto qualificado em caso de empate.

§ 4º

Na ausência do diretor, o secretário executivo o substituirá.

Art. 7º, §4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12469 /2006