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Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12469 de 03 de Maio de 2006

Cria a Autoridade Certificadora do Estado do Rio Grande do Sul - AC-RS - e dá outras providências.

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Art. 5º

As políticas de gestão de certificação digital a serem implementadas pela AC-RS serão definidas pelo Comitê Gestor - COGEST -, que será composto por nove representantes, cada um deles designado pelo Governador do Estado, mediante a indicação dos seguintes órgãos:

I

Casa Civil;

II

Assembléia Legislativa;

III

Tribunal de Justiça;

IV

Ministério Público;

V

Tribunal de Contas;

VI

Procuradoria-Geral do Estado;

VII

Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul;

VIII

Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - Procergs; e

IX

sociedade civil organizada.

§ 1º

Os representantes do COGEST terão mandatos de três anos, permitida uma recondução, e deverão satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições:

I

pertencer ao quadro de pessoal efetivo do respectivo órgão, com exceção do membro a que se refere o inciso IX do "caput" deste artigo;

II

ter habilitação profissional integrante de carreira de nível superior; e

III

ter reputação ilibada e idoneidade moral.

§ 2º

O membro do COGEST a que se refere o inciso IX do "caput" deste artigo será designado pelo Governador do Estado a partir de lista sêxtupla a ser elaborada pelos demais membros do COGEST.

§ 3º

Para a constituição inicial do COGEST, serão sorteados, dentre os nove, três membros que terão mandato de um ano e outros três, com mandato de dois anos.

§ 4º

Em caso de destituição antes do término do mandato ou em caso de vacância, os novos membros indicados completarão o tempo de mandato correspondente.

§ 5º

A destituição de membro do COGEST somente ocorrerá quando aprovada por maioria absoluta dos seus membros, em processo regular previsto no Regimento Interno.

Art. 5º, §1º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12469 /2006