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Artigo 5º, Inciso VII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12469 de 03 de Maio de 2006

Cria a Autoridade Certificadora do Estado do Rio Grande do Sul - AC-RS - e dá outras providências.

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Art. 5º

As políticas de gestão de certificação digital a serem implementadas pela AC-RS serão definidas pelo Comitê Gestor - COGEST -, que será composto por nove representantes, cada um deles designado pelo Governador do Estado, mediante a indicação dos seguintes órgãos:

I

Casa Civil;

II

Assembléia Legislativa;

III

Tribunal de Justiça;

IV

Ministério Público;

V

Tribunal de Contas;

VI

Procuradoria-Geral do Estado;

VII

Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul;

VIII

Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - Procergs; e

IX

sociedade civil organizada.

§ 1º

Os representantes do COGEST terão mandatos de três anos, permitida uma recondução, e deverão satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições:

I

pertencer ao quadro de pessoal efetivo do respectivo órgão, com exceção do membro a que se refere o inciso IX do "caput" deste artigo;

II

ter habilitação profissional integrante de carreira de nível superior; e

III

ter reputação ilibada e idoneidade moral.

§ 2º

O membro do COGEST a que se refere o inciso IX do "caput" deste artigo será designado pelo Governador do Estado a partir de lista sêxtupla a ser elaborada pelos demais membros do COGEST.

§ 3º

Para a constituição inicial do COGEST, serão sorteados, dentre os nove, três membros que terão mandato de um ano e outros três, com mandato de dois anos.

§ 4º

Em caso de destituição antes do término do mandato ou em caso de vacância, os novos membros indicados completarão o tempo de mandato correspondente.

§ 5º

A destituição de membro do COGEST somente ocorrerá quando aprovada por maioria absoluta dos seus membros, em processo regular previsto no Regimento Interno.

Art. 5º, VII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12469 /2006