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Artigo 8º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12469 de 03 de Maio de 2006

Cria a Autoridade Certificadora do Estado do Rio Grande do Sul - AC-RS - e dá outras providências.

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Art. 8º

Compete ao Comitê Gestor da AC-RS:

I

aprovar políticas, práticas e regras operacionais para a AC raiz, ACs subseqüentes, Autoridades Registradoras - ARs - e prestadores de serviço de suporte, em todos os níveis da cadeia de certificação;

II

homologar o credenciamento de ACs subseqüentes, ARs e prestadores de serviço de suporte;

III

deliberar acerca de recomendações e demais encaminhamentos efetuados pelo Comitê Técnico;

IV

convidar outros técnicos para participar de grupos de trabalho;

V

aprovar, com base na formação acadêmica e na experiência profissional de cada candidato, as indicações para os provimentos a que se refere o § 1º do art. 13; e

VI

resolver os casos omissos.

§ 1º

Os membros do COGEST atuarão como agentes autorizados para ativação da chave raiz da AC-RS, para o que serão necessários três dos nove integrantes.

§ 2º

O diretor do COGEST poderá, em situações excepcionais, adotar medidas urgentes, "ad referendum" do colegiado.

Art. 8º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12469 /2006