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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12469 de 03 de Maio de 2006

Cria a Autoridade Certificadora do Estado do Rio Grande do Sul - AC-RS - e dá outras providências.

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Art. 4º

A AC-RS será representada institucionalmente pelo presidente e pelo vice-presidente, nomeados pelo Governador do Estado, responsáveis pela instalação e coordenação da AC-RS e demais atividades previstas no Regimento Interno.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12469 /2006