Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12469 de 03 de Maio de 2006
Cria a Autoridade Certificadora do Estado do Rio Grande do Sul - AC-RS - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A AC-RS será representada institucionalmente pelo presidente e pelo vice-presidente, nomeados pelo Governador do Estado, responsáveis pela instalação e coordenação da AC-RS e demais atividades previstas no Regimento Interno.