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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12469 de 03 de Maio de 2006

Cria a Autoridade Certificadora do Estado do Rio Grande do Sul - AC-RS - e dá outras providências.

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Art. 3º

Os serviços para os quais seja necessária ou exigida a utilização de certificados digitais no âmbito interno da Administração Pública Estadual, direta e indireta, deverão utilizar, obrigatoriamente, os certificados emitidos pela AC-RS.

§ 1º

As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiras em relação aos signatários, na forma da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil Brasileiro.

§ 2º

As aplicações e demais programas utilizados no âmbito da Administração Pública Estadual, direta e indireta, que admitirem o uso de certificado digital de um determinado tipo contemplado pela ICP-Brasil, devem aceitar qualquer certificado de mesmo tipo, ou com requisitos de segurança mais rigorosos, emitidos por qualquer Autoridade Certificadora integrante da ICP-Brasil.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12469 /2006