Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12469 de 03 de Maio de 2006
Cria a Autoridade Certificadora do Estado do Rio Grande do Sul - AC-RS - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Compete ao Comitê Gestor da AC-RS:
I
aprovar políticas, práticas e regras operacionais para a AC raiz, ACs subseqüentes, Autoridades Registradoras - ARs - e prestadores de serviço de suporte, em todos os níveis da cadeia de certificação;
II
homologar o credenciamento de ACs subseqüentes, ARs e prestadores de serviço de suporte;
III
deliberar acerca de recomendações e demais encaminhamentos efetuados pelo Comitê Técnico;
IV
convidar outros técnicos para participar de grupos de trabalho;
V
aprovar, com base na formação acadêmica e na experiência profissional de cada candidato, as indicações para os provimentos a que se refere o § 1º do art. 13; e
VI
resolver os casos omissos.
§ 1º
Os membros do COGEST atuarão como agentes autorizados para ativação da chave raiz da AC-RS, para o que serão necessários três dos nove integrantes.
§ 2º
O diretor do COGEST poderá, em situações excepcionais, adotar medidas urgentes, "ad referendum" do colegiado.