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Artigo 13, Parágrafo 2, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12469 de 03 de Maio de 2006

Cria a Autoridade Certificadora do Estado do Rio Grande do Sul - AC-RS - e dá outras providências.

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Art. 13

O número de assessores a que se refere o art. 49 da Lei nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965, fica acrescido em sete, os quais terão lotação privativa na AC-RS.

§ 1º

Do número de assessores a que se refere o "caput" deste artigo, cinco serão designados para a Assessoria Técnica e dois para a Secretaria Administrativa.

§ 2º

A Assessoria técnica prevista no inciso I do art. 12 será constituída por cinco servidores detentores de cargos de nível superior de provimento efetivo ou de funções dos Quadros de Carreira do Poder Executivo e de seus órgãos vinculados:

I

um com graduação em Administração de Empresas ou Ciências Econômicas;

II

um com graduação em Ciências Jurídicas e Sociais;

III

um com graduação em Ciências Contábeis; e

IV

dois com graduação em Ciência da Computação, Sistemas de Informação ou formação compatível com a função, a critério do COGEST.

§ 3º

A Secretaria Administrativa prevista no inciso II do art. 12 poderá contar com servidores detentores de cargos de nível médio de provimento efetivo dos Quadros de Carreira do Poder Executivo.

Art. 13, §2º, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12469 /2006