Artigo 13, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12469 de 03 de Maio de 2006
Cria a Autoridade Certificadora do Estado do Rio Grande do Sul - AC-RS - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O número de assessores a que se refere o art. 49 da Lei nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965, fica acrescido em sete, os quais terão lotação privativa na AC-RS.
§ 1º
Do número de assessores a que se refere o "caput" deste artigo, cinco serão designados para a Assessoria Técnica e dois para a Secretaria Administrativa.
§ 2º
A Assessoria técnica prevista no inciso I do art. 12 será constituída por cinco servidores detentores de cargos de nível superior de provimento efetivo ou de funções dos Quadros de Carreira do Poder Executivo e de seus órgãos vinculados:
I
um com graduação em Administração de Empresas ou Ciências Econômicas;
II
um com graduação em Ciências Jurídicas e Sociais;
III
um com graduação em Ciências Contábeis; e
IV
dois com graduação em Ciência da Computação, Sistemas de Informação ou formação compatível com a função, a critério do COGEST.
§ 3º
A Secretaria Administrativa prevista no inciso II do art. 12 poderá contar com servidores detentores de cargos de nível médio de provimento efetivo dos Quadros de Carreira do Poder Executivo.