Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12469 de 03 de Maio de 2006
Cria a Autoridade Certificadora do Estado do Rio Grande do Sul - AC-RS - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As políticas de gestão de certificação digital a serem implementadas pela AC-RS serão definidas pelo Comitê Gestor - COGEST -, que será composto por nove representantes, cada um deles designado pelo Governador do Estado, mediante a indicação dos seguintes órgãos:
I
Casa Civil;
II
Assembléia Legislativa;
III
Tribunal de Justiça;
IV
Ministério Público;
V
Tribunal de Contas;
VI
Procuradoria-Geral do Estado;
VII
Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul;
VIII
Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - Procergs; e
IX
sociedade civil organizada.
§ 1º
Os representantes do COGEST terão mandatos de três anos, permitida uma recondução, e deverão satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições:
I
pertencer ao quadro de pessoal efetivo do respectivo órgão, com exceção do membro a que se refere o inciso IX do "caput" deste artigo;
II
ter habilitação profissional integrante de carreira de nível superior; e
III
ter reputação ilibada e idoneidade moral.
§ 2º
O membro do COGEST a que se refere o inciso IX do "caput" deste artigo será designado pelo Governador do Estado a partir de lista sêxtupla a ser elaborada pelos demais membros do COGEST.
§ 3º
Para a constituição inicial do COGEST, serão sorteados, dentre os nove, três membros que terão mandato de um ano e outros três, com mandato de dois anos.
§ 4º
Em caso de destituição antes do término do mandato ou em caso de vacância, os novos membros indicados completarão o tempo de mandato correspondente.
§ 5º
A destituição de membro do COGEST somente ocorrerá quando aprovada por maioria absoluta dos seus membros, em processo regular previsto no Regimento Interno.