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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10994 de 18 de Agosto de 1997

Estabelece organização básica da Polícia Civil, dispõe sobre sua regulamentação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de agosto de 1997.


Art. 1º

A organização básica da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul, órgão vinculado à Secretaria da Justiça e da Segurança, reger-se-á segundo a presente Lei.

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º

À Polícia Civil, instituição permanente de Estado, incumbe o exercício, com exclusividade, das funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

Art. 3º

Constitui requisito básico para ingresso aos cargos de Inspetor de Polícia e Escrivão de Polícia do Quadro de Pessoal da Polícia Civil, o diploma de nível superior, sendo o cargo de Comissário de Polícia o final de carreira de ambas as categorias.

§ 1º

O Comissário de Polícia poderá responder pelo expediente administrativo de Delegacia de Polícia de 1ª categoria, sendo vedada a prática de atos privativos de Delegado de Polícia.

§ 2º

Lei específica disporá sobre a gratificação devida pela função disposta no § 1°.

Art. 4º

Compete à Polícia Civil:

I

exercer as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares;

II

determinar a realização de exames periciais, providenciando a adoção de medidas cautelares, visando a colher e a resguardar indícios ou provas da ocorrência de infrações penais ou a assegurar a execução judicial;

III

praticar os atos necessários para assegurar a apuração de infrações penais, inclusive a representação e o cumprimento de mandado de prisão, a realização de diligências requisitadas pelo Poder Judiciário ou pelo Ministério Público nos autos inquéritos policial e o fornecimento de informações para a instrução processual;

IV

zelar pela ordem e segurança pública, promovendo ou participando de medidas de proteção à sociedade e ao indivíduo;

V

colaborar para a convivência harmônica da sociedade respeitando a dignidade da pessoa humana e protegendo os direitos coletivos e individuais;

VI

adotar as providências necessárias para evitar perigo ou lesões às pessoas e danos aos bens públicos ou particulares; e

VII

organizar, executar e manter serviços de registro, cadastro, controle e fiscalização de armas, munições explosivos, e expedir licença para as respectivas aquisições e portes, na forma da legislação pertinente.

VIII

exercer outros encargos pertinentes ao melhor desempenho da ação policial.

Art. 5º

São símbolos oficiais da Polícia Civil: O Hino, a Bandeira, o Brasão, o Distintivo ou outro capaz de identificar o órgão, conforme modelos estabelecidos por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 6º

Fica estabelecida a data de 3 (três) de dezembro como o dia da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul, sendo patrono do órgão, o Delegado de Polícia Plínio Brasil Milano.

Art. 7º

São princípios da Polícia Civil:

I

a unidade de procedimento;

II

a hierarquia; e

III

a disciplina.

Art. 8º

O inquérito policial, presidido exclusivamente por Delegado de Polícia é o instrumento investigatório que reúne a comprovação cronológica de diligências destinadas à apuração de infração penal, suas circunstâncias e autoria.

§ 1º

Os atos de Polícia Judiciária e as diligências de investigação policial serão precedidas de Portaria ou Ordem de Serviço, respectivamente expedida pela Autoridade Policial.

§ 2º

O Agente Policial responsável pelo cumprimento de diligência de investigação, após sua conclusão, total ou parcial, fará Relatório circunstanciado dos fatos.

§ 3º

A Portaria, a Ordem de Serviço e os Relatórios respectivos, serão juntados ao feito policial correspondente.

Capítulo II

DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA

Art. 9º

A Polícia Civil tem a sua organização básica institucionalizada nos seguintes órgãos:

I

órgãos de direção superior:

a

Chefe de Polícia;

b

Subchefe de Polícia; e

c

Corregedoria-Geral - COGEPOL.

II

órgãos de assistência e assessoramento, vinculados ao Chefe de Polícia:

a

Gabinete do Chefe de Polícia - GCP;

b

Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos - GIE;

III

órgãos colegiados:

a

Conselho de Administração Superior - CAS; e

b

Conselho Superior de Polícia - CSP.

IV

órgãos de execução regionalizada, vinculados ao chefe de Polícia:

a

Departamento de Polícia Metropolitana - DPM; e

b

Departamento de Polícia do Interior - DPI.

V

órgãos de execução especializada, vinculadas ao Chefe de Polícia:

a

Departamento Estadual de Homicídios e Proteção à Pessoa - DHPP -;

b

Departamento Estadual de Investigações do Narcotráfico - DENARC;

c

Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC;

d

Departamento Estadual de Proteção a Grupos Vulneráveis – DPGV;

e

VETADO.

f

Coordenadoria de Recursos Especiais – CORE;

VI

órgãos de execução direta, vinculados aos órgãos de execução regionalizada ou especializada:

a

Delegacias de Polícia Regionais - DPR;

b

Delegacias de Polícia Especializada, Delegacias de Polícia Distritais - DPD e Delegacias de Polícia - DP; e

c

Delegacias de Polícia de Pronto Atendimento - DPPA;

VII

órgãos de Apoio Administrativo e de Recursos Humanos, vinculados ao Chefe de Polícia:

a

Acadêmica de Polícia Civil - ACADEPOL;

b

Departamento de Administração Policial - DAP;

c

Departamento de Tecnologia da Informação Policial – DTIP.

d

d) (Revogado pela Lei nº 14.768, de 23 de novembro de 2015)

§ 1º

VETADO.

§ 2º

Os cargos de Subchefe de Polícia, Vice Presidente do Conselho Superior de Polícia, Corregedor-Geral de Polícia e Diretores dos Departamentos e da Academia de polícia são privativos de Delegados de Polícia de classe final de carreira.

§ 3º

As Divisões, Subdivisões, Serviços, Seções e órgãos do mesmo nível serão previstos no Regimento interno da polícia civil.

Seção I

DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR

Art. 10

Ao Chefe de Polícia, Delegado de Polícia da classe final da carreira, indicado pelo Secretário de Estado da Justiça e da Segurança e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, compete dirigir as atividades da Polícia Civil, bem como exercer a sua representação, e:

I

auxiliar, imediata e diretamente, o Secretário de Estado da Justiça e da Segurança;

II

planejar, padronizar, supervisionar, coordenar, executar, fiscalizar e controlar as atividades da Polícia Civil e zelar pela observância de seus princípios;

III

avocar, excepcionalmente e com fundamento, inquéritos policiais, para exame e redistribuição;

IV

apreciar em grau de recurso, o indeferimento de pedido de instauração de inquérito policial;

V

submeter ao Conselho de Administração Superior e ao Conselho Superior de Polícia os assuntos que entender pertinentes;

VI

encaminhar ao Secretário de Estado da Justiça e da Segurança a proposta de orçamento da Polícia Civil;

VII

decidir e firmar os atos de remoção de policiais civis, no âmbito da Polícia Civil;

VIII

propor atos de promoção e de demissão de policiais civis, na forma da Lei;

IX

indicar ao Secretário de Estado da Justiça e da Segurança os servidores da Polícia Civil para ocupar funções gratificadas ou cargos em comissão lotados na Polícia Civil; e

X

praticar os demais atos necessários à eficaz administração da Polícia Civil, nos termos da legislação vigente.

Art. 11

O Subchefe de Polícia, Delegado de Polícia da classe final da carreira, indicado pelo Secretário de Estado da Justiça e da Segurança, ouvido o Chefe de Polícia, e nomeado pelo Governador do Estado, é o substituto do Chefe de Polícia em suas ausências e impedimentos eventuais, competindo-lhe igualmente as funções de assessorá-lo no cumprimento das atividades de direção da Polícia Civil.

Art. 12

A Corregedoria-Geral de Polícia exerce o controle interno da atividade policial, competindo-lhe:

I

promover a apuração das infrações penais e transgressões disciplinares atribuídas a servidores da Polícia Civil, podendo aplicar sanções administrativas correspondentes às transgressões disciplinares por ela apuradas;

II

proceder a inspeções administrativas nos órgãos da Polícia Civil;

III

realizar correições, em caráter permanente e extraordinário nos procedimentos penais e administrativos de competência da Polícia Civil; e

IV

supervisionar e orientar os procedimentos de polícia judiciária, baixando provimentos e instruções visando ao aprimoramento dos serviços policiais, com manifestação prévia do Conselho de Administração Superior e aprovado pelo Chefe de Polícia.

§ 1º

Fica assegurada a legitimidade das autoridades policiais lotadas nos mais diversos órgãos da Polícia Civil para conhecerem das infrações penais e disciplinares verificadas nas suas áreas de atuação, devendo aplicar, quando for o caso, penalidades de sua competência prevista no artigo 94 da Lei n° 7.366, de 29 de março de 1980.

§ 2º

Fica ressalvada, no que dispõe o parágrafo anterior, a competência originária da Corregedoria-Geral de Polícia que poderá avocar o feito instaurado.

Seção II

Dos Órgãos de Assistência e Assessoramento

Art. 13

Os Órgãos de Assistência e Assessoramento exercem suas funções junto ao Chefe de Polícia, sendo que:

I

ao Gabinete do Chefe de Polícia compete prestar-lhe assessoramento e assistência em assuntos de administração interna, serviços de recepção e telecomunicações, jurídicos, de planejamento, técnico-policiais, de informações especiais, de comunicação social e relações comunitárias e institucionais;

II

ao Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos compete prestar assessoramento aos órgãos operacionais em matéria de inteligência policial.

Seção III

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Art. 14

O Conselho de Administração Superior é composto pelo Chefe de Polícia, que o presidirá, e pelos titulares de todos os Departamentos e órgãos do mesmo nível, tendo por competência assessorar a Chefia de Polícia no exercício de suas atribuições, bem como deliberar sobre assuntos que lhe forem ancaminhados, especialmente no que se refere a:

I

aprovar atos normativos que definam a atuação da Polícia Civil;

II

propor medidas de aprimoramento técnico, visando ao desenvolvimento e à eficiência da Organização Policial Civil;

III

examinar e avaliar as propostas dos órgãos da Polícia Civil em função dos planos e programas de trabalho previstos para cada exercício financeiro;

IV

analisar e avaliar programas e projetos referentes ao efetivo policial, à aquisição de materiais e equipamentos e às obras civis;

V

opinar sobre proposições ao Poder Executivo referentes à criação, modificação ou extinção de cargos ou de órgãos na Polícia Civil; e

VI

zelar pelos princípios, funções, objetivos institucionais permanentes e pela doutrina de procedimentos da Polícia Civil.

§ 1º

O Conselho de Administração Superior aprovará regimento interno específico sobre o funcionamento desse órgão colegiado.

§ 2º

O quórum mínimo de reunião será de 2/3 (dois terços) de seus membros e das deliberações serão expedidas resoluções assinadas pelo Presidente e secretário do Órgão Colegiado.

Art. 15

O Conselho Superior de Polícia será constituído pelos seguintes membros e respectivos suplentes:

I

Chefe de Polícia, que o presidirá;

II

1 (um/uma) representante do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;

III

1 (um/uma) representante da Procuradoria-Geral do Estado; e

IV

6 (seis) titulares de cargo de Delegado de Polícia de última classe.

V

(Revogado pela Lei nº 14.649, de 18 de dezembro de 2014)

§ 1º

Nos seus impedimentos e ausências, o Presidente do Conselho será substituído pelo Vice-Presidente, indicado pelo Chefe de Polícia, ouvido o Secretário de Estado da Justiça e da Segurança e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 2º

Os membros, titulares e suplentes do Conselho, referidos nos incisos II a IV deste artigo, serão designados por ato da Chefia do Poder Executivo

§ 3º

VETADO

§ 4º

O mandato do Vice-Presidente e dos Conselheiros, titulares e suplentes será de 2 (dois) anos, admitida a recondução.

§ 5º

O Conselho Superior de Polícia poderá se organizar em câmaras julgadoras, cuja constituição e funcionamento será disposto em regimneto interno específico, aprovado pelo Plenário, desde que seja observado na sua composição e designação de Delegados de Polícia da classe final da carreira.

§ 6º

Os suplentes exercerão as mesmas atribuições dos titulares, quando ausentes, concorrendo em igualdade de condições na distribuição de expedientes.

§ 7º

Os Delegados de Polícia que tiverem ocupado função de Chefe de Polícia por período não inferior a 01 (um) ano, que ainda estejam no serviço ativo, terão lotação exclusiva no Conselho Superior de Polícia.

Art. 16

Compete ao Conselho Superior de Polícia:

I

pronunciar-se sobre matéria relevante concernente à função, princípios e conduta funcional ou particular de integrantes da Polícia Civil com reflexos no órgão;

II

deliberar sobre remoção de Delegado de Polícia, no interesse da disciplina, em grau de recurso;

III

determinar a instauração, providenciar na instrução e realizar o julgamento de processos administrativo-disciplinares em que sejam acusados servidores da Polícia Civil, nos termos da legislação;

IV

determinar, fundamentalmente o afastamento de servidor da Polícia Civil de suas atividades funcionais, sem perda de vencimentos, por ocasião da instauração do processo administrativo-disciplinar até sua conclusão diante de transgressão que, por sua natureza e configuração, o incompatibilize para a função pública, quando necessário à salvaguarda do decoro policial ou do interesse público, devendo o servidor afastado prestar comunicação à autoridade processante sobre o endereço onde deverá ser encontrado para receber citação, intimações ou notificações, nos termos do artigo 328 do Código de Processo Penal;

V

preparar as listas para as promoções do policial civil, e para outras comendas, conforme dispuser regulamento;

VI

deliberar sobre a indenização, promoção, ou pensão especial decorrente de enfermidade ou morte em razão de serviço ou da função do servidor da Polícia Civil, incumbindo-lhe também o reconhecimento de acidente em serviço;

VII

deliberar sobre:

a

a prova de capacitação moral para ingresso nos cursos de formação na Academia de Polícia Civil, com base no resultado da sindicância sobre a vida pregressa dos candidatos e outros subsídios disponíveis; e

b

o cumprimento dos requisitos relativos ao estágio probatório dos servidores da Polícia Civil.

VIII

decidir sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos, nos termos da legislação vigente.

IX

apurar, processar e julgar nas transgressões disciplinares dos Delegados de Polícia que sejam ou tenham sido seus membros, titulares e suplentes deste órgão.

Parágrafo único

As decisões do Conselho Superior de Polícia serão aprovadas por maioria simples de votos e constarão de resolução.

Seção IV

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO REGIONALIZADA

Art. 17

Os órgãos de execução regionalizada exercem suas funções no âmbito de sua respectiva região, sendo que:

I

ao Departamento de Polícia Metropolitana - DPM compete coordenar, fiscalizar e executar as atividades de polícia judiciária e de investigações de infrações penais na Capital e nos municípios que integram a região metropolitana, sem prejuízo da competência dos órgãos de execução especializados; e

II

ao Departamento de Polícia do Interior - DPI compete coordenar, fiscalizar e executar as atividades de polícia judiciária e de investigações de infrações penais no interior do estado do Rio Grande do Sul, sem prejuízo da competência dos órgãos de execução especializados.

Seção V

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO ESPECIALIZADA

Art. 18

Os órgãos de execução especializada exercem suas funções em todo o território estadual, sendo que:

I

ao Departamento Estadual de Homicídios e Proteção à Pessoa - DHPP - compete orientar, coordenar, supervisionar, operacionalizar, em cooperação e concorrentemente com outros órgãos da Polícia Civil, as atividades referentes à polícia judiciária e às investigações dos crimes dolosos contra a vida e pessoas desaparecidas, especialmente na apuração daqueles que demandem investigação de maior complexidade, praticados em vários municípios ou relacionados com outros Estados, além da apuração dos delitos de trânsito e infrações correlatas;

II

ao Departamento Estadual de Investigações do Narcotráfico - DENARC compete coordenar, fiscalizar e executar, em cooperação e concorrentemente com o Departamento de Polícia Federal, as atividades referentes à polícia judiciária e às investigações referentes aos delitos de tráfico e uso indevido de substâncias entorpecentes, ou que determinem dependência física ou psíquica;

III

ao Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC - compete orientar, coordenar, supervisionar e executar, em cooperação e concorrentemente com outros órgãos da Polícia Civil, as atividades de polícia judiciária e de investigações, no território do Rio Grande do Sul, na apuração de infrações criminosas, bandos ou quadrilhas, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos policiais especializados.

IV

ao Departamento Estadual de Proteção a Grupos Vulneráveis – DPGV – compete coordenar, fiscalizar e executar as atividades de polícia judiciária e de investigação criminal relacionadas:

a

aos atos infracionais em que o adolescente figure como infrator e às infrações penais em que a criança e o adolescente figurem como vítimas em razão dessa condição;

b

às infrações penais em que a mulher e o idoso figurem como vítimas em razão dessa condição; e

c

às infrações penais resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional ou orientação sexual;

V

VETADO.

VI

à Coordenadoria de Recursos Especiais – CORE – compete disponibilizar aos órgãos da Polícia Civil, sempre que solicitado, recursos humanos e apoio logístico para a realização de operações policiais e diligências investigativas de maior risco e complexidade, bem como prestar proteção pessoal a autoridades e seus familiares quando necessário nos termos da legislação em vigor.

Seção VI

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DIRETA

Art. 19

As Delegacias de Polícia Regionais, as Delegacias de Polícia Distritais, as Delegacias de Polícia, as Delegacias de Polícia Especializadas e as Delegacias de Polícia de Pronto Atendimento, serão instituídas por decreto do Chefe do Poder Executivo, competindo-lhes, em sua área de atuação, a realização das atividades de polícia judiciária e de investigação criminal.

Seção VII

DOS ÓRGÃOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E DE RECURSOS HUMANOS

Art. 20

Os órgãos de apoio administrativo e de recursos humanos tem por competência executar as atividades referentes à administração de pessoal, material, finanças, obras civis, complementares e capacitação dos recursos humanos.

Art. 21

À Academia de Polícia Civil - ACADEPOL, órgão responsável pela formação e desenvolvimento dos recursos humanos, compete:

I

promover concursos públicos e cursos de formação técnico-profissional, para provimento de cargos de carreiras da Polícia Civil;

II

realizar cursos de treinamento, de aperfeiçoamento e de especialização, objetivando a capacitação técnico-profissional dos servidores da Polícia Civil;

III

realizar estudos e pesquisas sobre a violência, objetivando subsidiar a formulação de políticas de defesa social e de tratamento adequado à criminalidade;

IV

manter intercâmbio com a Academia Nacional de Polícia, congêneres estaduais e outras instituições de ensino e pesquisa, nacionais e estrangeiras, visando ao aprimoramento das atividades e dos métodos pedagógicos utilizados; e

V

produzir e difundir conhecimento de interesse policial.

Parágrafo único

A Academia de Polícia Civil disporá de um corpo docente selecionado entre profissionais de segurança pública e especialistas em áreas de interesse da Polícia Civil.

Art. 22

Ao Departamento de Administração Policial - DAP compete coordenar, executar e fiscalizar, no âmbito da Polícia Civil, as atividades referentes à administração de pessoal, material, transporte, orçamento, finanças, contabilidade, auditoria interna, serviços gerais e serviços de assistência social.

Art. 23

Ao Departamento de Tecnologia da Informação Policial – DTIP – compete coordenar, planejar, executar e fiscalizar as atividades de informática e de comunicações dos órgãos da Polícia Civil, bem como prestar apoio técnico, distribuir e controlar os equipamentos pertinentes às suas atribuições.

Art. 24

(Revogado pela Lei nº 14.768, de 23 de novembro de 2015)

Art. 25

A titularidade de Departamentos, Divisões, Delegacias e Centros de Operações, na Polícia Civil, é privativa de Delegado de Polícia.

Capítulo III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26

O regimento da Polícia Civil, editado por decreto do Chefe do Poder Executivo, estabelecerá o detalhamento organizacional da Polícia Civil, observado o disposto nesta Lei.

Art. 27

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10994 de 18 de Agosto de 1997