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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10994 de 18 de Agosto de 1997

Estabelece organização básica da Polícia Civil, dispõe sobre sua regulamentação e dá outras providências.

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Art. 3º

Constitui requisito básico para ingresso aos cargos de Inspetor de Polícia e Escrivão de Polícia do Quadro de Pessoal da Polícia Civil, o diploma de nível superior, sendo o cargo de Comissário de Polícia o final de carreira de ambas as categorias.

§ 1º

O Comissário de Polícia poderá responder pelo expediente administrativo de Delegacia de Polícia de 1ª categoria, sendo vedada a prática de atos privativos de Delegado de Polícia.

§ 2º

Lei específica disporá sobre a gratificação devida pela função disposta no § 1°.