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Artigo 18, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10994 de 18 de Agosto de 1997

Estabelece organização básica da Polícia Civil, dispõe sobre sua regulamentação e dá outras providências.

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Art. 18

Os órgãos de execução especializada exercem suas funções em todo o território estadual, sendo que:

I

ao Departamento Estadual de Homicídios e Proteção à Pessoa - DHPP - compete orientar, coordenar, supervisionar, operacionalizar, em cooperação e concorrentemente com outros órgãos da Polícia Civil, as atividades referentes à polícia judiciária e às investigações dos crimes dolosos contra a vida e pessoas desaparecidas, especialmente na apuração daqueles que demandem investigação de maior complexidade, praticados em vários municípios ou relacionados com outros Estados, além da apuração dos delitos de trânsito e infrações correlatas;

II

ao Departamento Estadual de Investigações do Narcotráfico - DENARC compete coordenar, fiscalizar e executar, em cooperação e concorrentemente com o Departamento de Polícia Federal, as atividades referentes à polícia judiciária e às investigações referentes aos delitos de tráfico e uso indevido de substâncias entorpecentes, ou que determinem dependência física ou psíquica;

III

ao Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC - compete orientar, coordenar, supervisionar e executar, em cooperação e concorrentemente com outros órgãos da Polícia Civil, as atividades de polícia judiciária e de investigações, no território do Rio Grande do Sul, na apuração de infrações criminosas, bandos ou quadrilhas, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos policiais especializados.

IV

ao Departamento Estadual de Proteção a Grupos Vulneráveis – DPGV – compete coordenar, fiscalizar e executar as atividades de polícia judiciária e de investigação criminal relacionadas:

a

aos atos infracionais em que o adolescente figure como infrator e às infrações penais em que a criança e o adolescente figurem como vítimas em razão dessa condição;

b

às infrações penais em que a mulher e o idoso figurem como vítimas em razão dessa condição; e

c

às infrações penais resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional ou orientação sexual;

V

VETADO.

VI

à Coordenadoria de Recursos Especiais – CORE – compete disponibilizar aos órgãos da Polícia Civil, sempre que solicitado, recursos humanos e apoio logístico para a realização de operações policiais e diligências investigativas de maior risco e complexidade, bem como prestar proteção pessoal a autoridades e seus familiares quando necessário nos termos da legislação em vigor.