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Artigo 17, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10994 de 18 de Agosto de 1997

Estabelece organização básica da Polícia Civil, dispõe sobre sua regulamentação e dá outras providências.

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Art. 17

Os órgãos de execução regionalizada exercem suas funções no âmbito de sua respectiva região, sendo que:

I

ao Departamento de Polícia Metropolitana - DPM compete coordenar, fiscalizar e executar as atividades de polícia judiciária e de investigações de infrações penais na Capital e nos municípios que integram a região metropolitana, sem prejuízo da competência dos órgãos de execução especializados; e

II

ao Departamento de Polícia do Interior - DPI compete coordenar, fiscalizar e executar as atividades de polícia judiciária e de investigações de infrações penais no interior do estado do Rio Grande do Sul, sem prejuízo da competência dos órgãos de execução especializados.