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Artigo 10º, Inciso VII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10994 de 18 de Agosto de 1997

Estabelece organização básica da Polícia Civil, dispõe sobre sua regulamentação e dá outras providências.

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Art. 10

Ao Chefe de Polícia, Delegado de Polícia da classe final da carreira, indicado pelo Secretário de Estado da Justiça e da Segurança e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, compete dirigir as atividades da Polícia Civil, bem como exercer a sua representação, e:

I

auxiliar, imediata e diretamente, o Secretário de Estado da Justiça e da Segurança;

II

planejar, padronizar, supervisionar, coordenar, executar, fiscalizar e controlar as atividades da Polícia Civil e zelar pela observância de seus princípios;

III

avocar, excepcionalmente e com fundamento, inquéritos policiais, para exame e redistribuição;

IV

apreciar em grau de recurso, o indeferimento de pedido de instauração de inquérito policial;

V

submeter ao Conselho de Administração Superior e ao Conselho Superior de Polícia os assuntos que entender pertinentes;

VI

encaminhar ao Secretário de Estado da Justiça e da Segurança a proposta de orçamento da Polícia Civil;

VII

decidir e firmar os atos de remoção de policiais civis, no âmbito da Polícia Civil;

VIII

propor atos de promoção e de demissão de policiais civis, na forma da Lei;

IX

indicar ao Secretário de Estado da Justiça e da Segurança os servidores da Polícia Civil para ocupar funções gratificadas ou cargos em comissão lotados na Polícia Civil; e

X

praticar os demais atos necessários à eficaz administração da Polícia Civil, nos termos da legislação vigente.