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Artigo 14, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10994 de 18 de Agosto de 1997

Estabelece organização básica da Polícia Civil, dispõe sobre sua regulamentação e dá outras providências.

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Art. 14

O Conselho de Administração Superior é composto pelo Chefe de Polícia, que o presidirá, e pelos titulares de todos os Departamentos e órgãos do mesmo nível, tendo por competência assessorar a Chefia de Polícia no exercício de suas atribuições, bem como deliberar sobre assuntos que lhe forem ancaminhados, especialmente no que se refere a:

I

aprovar atos normativos que definam a atuação da Polícia Civil;

II

propor medidas de aprimoramento técnico, visando ao desenvolvimento e à eficiência da Organização Policial Civil;

III

examinar e avaliar as propostas dos órgãos da Polícia Civil em função dos planos e programas de trabalho previstos para cada exercício financeiro;

IV

analisar e avaliar programas e projetos referentes ao efetivo policial, à aquisição de materiais e equipamentos e às obras civis;

V

opinar sobre proposições ao Poder Executivo referentes à criação, modificação ou extinção de cargos ou de órgãos na Polícia Civil; e

VI

zelar pelos princípios, funções, objetivos institucionais permanentes e pela doutrina de procedimentos da Polícia Civil.

§ 1º

O Conselho de Administração Superior aprovará regimento interno específico sobre o funcionamento desse órgão colegiado.

§ 2º

O quórum mínimo de reunião será de 2/3 (dois terços) de seus membros e das deliberações serão expedidas resoluções assinadas pelo Presidente e secretário do Órgão Colegiado.