Artigo 12, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10994 de 18 de Agosto de 1997
Estabelece organização básica da Polícia Civil, dispõe sobre sua regulamentação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A Corregedoria-Geral de Polícia exerce o controle interno da atividade policial, competindo-lhe:
I
promover a apuração das infrações penais e transgressões disciplinares atribuídas a servidores da Polícia Civil, podendo aplicar sanções administrativas correspondentes às transgressões disciplinares por ela apuradas;
II
proceder a inspeções administrativas nos órgãos da Polícia Civil;
III
realizar correições, em caráter permanente e extraordinário nos procedimentos penais e administrativos de competência da Polícia Civil; e
IV
supervisionar e orientar os procedimentos de polícia judiciária, baixando provimentos e instruções visando ao aprimoramento dos serviços policiais, com manifestação prévia do Conselho de Administração Superior e aprovado pelo Chefe de Polícia.
§ 1º
Fica assegurada a legitimidade das autoridades policiais lotadas nos mais diversos órgãos da Polícia Civil para conhecerem das infrações penais e disciplinares verificadas nas suas áreas de atuação, devendo aplicar, quando for o caso, penalidades de sua competência prevista no artigo 94 da Lei n° 7.366, de 29 de março de 1980.
§ 2º
Fica ressalvada, no que dispõe o parágrafo anterior, a competência originária da Corregedoria-Geral de Polícia que poderá avocar o feito instaurado.