Artigo 4º, Inciso VII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10994 de 18 de Agosto de 1997
Estabelece organização básica da Polícia Civil, dispõe sobre sua regulamentação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete à Polícia Civil:
I
exercer as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares;
II
determinar a realização de exames periciais, providenciando a adoção de medidas cautelares, visando a colher e a resguardar indícios ou provas da ocorrência de infrações penais ou a assegurar a execução judicial;
III
praticar os atos necessários para assegurar a apuração de infrações penais, inclusive a representação e o cumprimento de mandado de prisão, a realização de diligências requisitadas pelo Poder Judiciário ou pelo Ministério Público nos autos inquéritos policial e o fornecimento de informações para a instrução processual;
IV
zelar pela ordem e segurança pública, promovendo ou participando de medidas de proteção à sociedade e ao indivíduo;
V
colaborar para a convivência harmônica da sociedade respeitando a dignidade da pessoa humana e protegendo os direitos coletivos e individuais;
VI
adotar as providências necessárias para evitar perigo ou lesões às pessoas e danos aos bens públicos ou particulares; e
VII
organizar, executar e manter serviços de registro, cadastro, controle e fiscalização de armas, munições explosivos, e expedir licença para as respectivas aquisições e portes, na forma da legislação pertinente.
VIII
exercer outros encargos pertinentes ao melhor desempenho da ação policial.