Artigo 10º, Inciso X da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10994 de 18 de Agosto de 1997
Estabelece organização básica da Polícia Civil, dispõe sobre sua regulamentação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Ao Chefe de Polícia, Delegado de Polícia da classe final da carreira, indicado pelo Secretário de Estado da Justiça e da Segurança e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, compete dirigir as atividades da Polícia Civil, bem como exercer a sua representação, e:
I
auxiliar, imediata e diretamente, o Secretário de Estado da Justiça e da Segurança;
II
planejar, padronizar, supervisionar, coordenar, executar, fiscalizar e controlar as atividades da Polícia Civil e zelar pela observância de seus princípios;
III
avocar, excepcionalmente e com fundamento, inquéritos policiais, para exame e redistribuição;
IV
apreciar em grau de recurso, o indeferimento de pedido de instauração de inquérito policial;
V
submeter ao Conselho de Administração Superior e ao Conselho Superior de Polícia os assuntos que entender pertinentes;
VI
encaminhar ao Secretário de Estado da Justiça e da Segurança a proposta de orçamento da Polícia Civil;
VII
decidir e firmar os atos de remoção de policiais civis, no âmbito da Polícia Civil;
VIII
propor atos de promoção e de demissão de policiais civis, na forma da Lei;
IX
indicar ao Secretário de Estado da Justiça e da Segurança os servidores da Polícia Civil para ocupar funções gratificadas ou cargos em comissão lotados na Polícia Civil; e
X
praticar os demais atos necessários à eficaz administração da Polícia Civil, nos termos da legislação vigente.