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Artigo 16, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10994 de 18 de Agosto de 1997

Estabelece organização básica da Polícia Civil, dispõe sobre sua regulamentação e dá outras providências.

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Art. 16

Compete ao Conselho Superior de Polícia:

I

pronunciar-se sobre matéria relevante concernente à função, princípios e conduta funcional ou particular de integrantes da Polícia Civil com reflexos no órgão;

II

deliberar sobre remoção de Delegado de Polícia, no interesse da disciplina, em grau de recurso;

III

determinar a instauração, providenciar na instrução e realizar o julgamento de processos administrativo-disciplinares em que sejam acusados servidores da Polícia Civil, nos termos da legislação;

IV

determinar, fundamentalmente o afastamento de servidor da Polícia Civil de suas atividades funcionais, sem perda de vencimentos, por ocasião da instauração do processo administrativo-disciplinar até sua conclusão diante de transgressão que, por sua natureza e configuração, o incompatibilize para a função pública, quando necessário à salvaguarda do decoro policial ou do interesse público, devendo o servidor afastado prestar comunicação à autoridade processante sobre o endereço onde deverá ser encontrado para receber citação, intimações ou notificações, nos termos do artigo 328 do Código de Processo Penal;

V

preparar as listas para as promoções do policial civil, e para outras comendas, conforme dispuser regulamento;

VI

deliberar sobre a indenização, promoção, ou pensão especial decorrente de enfermidade ou morte em razão de serviço ou da função do servidor da Polícia Civil, incumbindo-lhe também o reconhecimento de acidente em serviço;

VII

deliberar sobre:

a

a prova de capacitação moral para ingresso nos cursos de formação na Academia de Polícia Civil, com base no resultado da sindicância sobre a vida pregressa dos candidatos e outros subsídios disponíveis; e

b

o cumprimento dos requisitos relativos ao estágio probatório dos servidores da Polícia Civil.

VIII

decidir sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos, nos termos da legislação vigente.

IX

apurar, processar e julgar nas transgressões disciplinares dos Delegados de Polícia que sejam ou tenham sido seus membros, titulares e suplentes deste órgão.

Parágrafo único

As decisões do Conselho Superior de Polícia serão aprovadas por maioria simples de votos e constarão de resolução.