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Artigo 9º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10994 de 18 de Agosto de 1997

Estabelece organização básica da Polícia Civil, dispõe sobre sua regulamentação e dá outras providências.

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Art. 9º

A Polícia Civil tem a sua organização básica institucionalizada nos seguintes órgãos:

I

órgãos de direção superior:

a

Chefe de Polícia;

b

Subchefe de Polícia; e

c

Corregedoria-Geral - COGEPOL.

II

órgãos de assistência e assessoramento, vinculados ao Chefe de Polícia:

a

Gabinete do Chefe de Polícia - GCP;

b

Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos - GIE;

III

órgãos colegiados:

a

Conselho de Administração Superior - CAS; e

b

Conselho Superior de Polícia - CSP.

IV

órgãos de execução regionalizada, vinculados ao chefe de Polícia:

a

Departamento de Polícia Metropolitana - DPM; e

b

Departamento de Polícia do Interior - DPI.

V

órgãos de execução especializada, vinculadas ao Chefe de Polícia:

a

Departamento Estadual de Homicídios e Proteção à Pessoa - DHPP -;

b

Departamento Estadual de Investigações do Narcotráfico - DENARC;

c

Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC;

d

Departamento Estadual de Proteção a Grupos Vulneráveis – DPGV;

e

VETADO.

f

Coordenadoria de Recursos Especiais – CORE;

VI

órgãos de execução direta, vinculados aos órgãos de execução regionalizada ou especializada:

a

Delegacias de Polícia Regionais - DPR;

b

Delegacias de Polícia Especializada, Delegacias de Polícia Distritais - DPD e Delegacias de Polícia - DP; e

c

Delegacias de Polícia de Pronto Atendimento - DPPA;

VII

órgãos de Apoio Administrativo e de Recursos Humanos, vinculados ao Chefe de Polícia:

a

Acadêmica de Polícia Civil - ACADEPOL;

b

Departamento de Administração Policial - DAP;

c

Departamento de Tecnologia da Informação Policial – DTIP.

d

d) (Revogado pela Lei nº 14.768, de 23 de novembro de 2015)

§ 1º

VETADO.

§ 2º

Os cargos de Subchefe de Polícia, Vice Presidente do Conselho Superior de Polícia, Corregedor-Geral de Polícia e Diretores dos Departamentos e da Academia de polícia são privativos de Delegados de Polícia de classe final de carreira.

§ 3º

As Divisões, Subdivisões, Serviços, Seções e órgãos do mesmo nível serão previstos no Regimento interno da polícia civil.