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Artigo 15, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10994 de 18 de Agosto de 1997

Estabelece organização básica da Polícia Civil, dispõe sobre sua regulamentação e dá outras providências.

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Art. 15

O Conselho Superior de Polícia será constituído pelos seguintes membros e respectivos suplentes:

I

Chefe de Polícia, que o presidirá;

II

1 (um/uma) representante do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;

III

1 (um/uma) representante da Procuradoria-Geral do Estado; e

IV

6 (seis) titulares de cargo de Delegado de Polícia de última classe.

V

(Revogado pela Lei nº 14.649, de 18 de dezembro de 2014)

§ 1º

Nos seus impedimentos e ausências, o Presidente do Conselho será substituído pelo Vice-Presidente, indicado pelo Chefe de Polícia, ouvido o Secretário de Estado da Justiça e da Segurança e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 2º

Os membros, titulares e suplentes do Conselho, referidos nos incisos II a IV deste artigo, serão designados por ato da Chefia do Poder Executivo

§ 3º

VETADO

§ 4º

O mandato do Vice-Presidente e dos Conselheiros, titulares e suplentes será de 2 (dois) anos, admitida a recondução.

§ 5º

O Conselho Superior de Polícia poderá se organizar em câmaras julgadoras, cuja constituição e funcionamento será disposto em regimneto interno específico, aprovado pelo Plenário, desde que seja observado na sua composição e designação de Delegados de Polícia da classe final da carreira.

§ 6º

Os suplentes exercerão as mesmas atribuições dos titulares, quando ausentes, concorrendo em igualdade de condições na distribuição de expedientes.

§ 7º

Os Delegados de Polícia que tiverem ocupado função de Chefe de Polícia por período não inferior a 01 (um) ano, que ainda estejam no serviço ativo, terão lotação exclusiva no Conselho Superior de Polícia.