Artigo 15, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10994 de 18 de Agosto de 1997
Estabelece organização básica da Polícia Civil, dispõe sobre sua regulamentação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Conselho Superior de Polícia será constituído pelos seguintes membros e respectivos suplentes:
I
Chefe de Polícia, que o presidirá;
II
1 (um/uma) representante do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;
III
1 (um/uma) representante da Procuradoria-Geral do Estado; e
IV
6 (seis) titulares de cargo de Delegado de Polícia de última classe.
V
(Revogado pela Lei nº 14.649, de 18 de dezembro de 2014)
§ 1º
Nos seus impedimentos e ausências, o Presidente do Conselho será substituído pelo Vice-Presidente, indicado pelo Chefe de Polícia, ouvido o Secretário de Estado da Justiça e da Segurança e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º
Os membros, titulares e suplentes do Conselho, referidos nos incisos II a IV deste artigo, serão designados por ato da Chefia do Poder Executivo
§ 3º
VETADO
§ 4º
O mandato do Vice-Presidente e dos Conselheiros, titulares e suplentes será de 2 (dois) anos, admitida a recondução.
§ 5º
O Conselho Superior de Polícia poderá se organizar em câmaras julgadoras, cuja constituição e funcionamento será disposto em regimneto interno específico, aprovado pelo Plenário, desde que seja observado na sua composição e designação de Delegados de Polícia da classe final da carreira.
§ 6º
Os suplentes exercerão as mesmas atribuições dos titulares, quando ausentes, concorrendo em igualdade de condições na distribuição de expedientes.
§ 7º
Os Delegados de Polícia que tiverem ocupado função de Chefe de Polícia por período não inferior a 01 (um) ano, que ainda estejam no serviço ativo, terão lotação exclusiva no Conselho Superior de Polícia.