JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 15, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10994 de 18 de Agosto de 1997

Estabelece organização básica da Polícia Civil, dispõe sobre sua regulamentação e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

O Conselho Superior de Polícia será constituído pelos seguintes membros e respectivos suplentes:

I

Chefe de Polícia, que o presidirá;

II

1 (um/uma) representante do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;

III

1 (um/uma) representante da Procuradoria-Geral do Estado; e

IV

6 (seis) titulares de cargo de Delegado de Polícia de última classe.

V

(Revogado pela Lei nº 14.649, de 18 de dezembro de 2014)

§ 1º

Nos seus impedimentos e ausências, o Presidente do Conselho será substituído pelo Vice-Presidente, indicado pelo Chefe de Polícia, ouvido o Secretário de Estado da Justiça e da Segurança e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 2º

Os membros, titulares e suplentes do Conselho, referidos nos incisos II a IV deste artigo, serão designados por ato da Chefia do Poder Executivo

§ 3º

VETADO

§ 4º

O mandato do Vice-Presidente e dos Conselheiros, titulares e suplentes será de 2 (dois) anos, admitida a recondução.

§ 5º

O Conselho Superior de Polícia poderá se organizar em câmaras julgadoras, cuja constituição e funcionamento será disposto em regimneto interno específico, aprovado pelo Plenário, desde que seja observado na sua composição e designação de Delegados de Polícia da classe final da carreira.

§ 6º

Os suplentes exercerão as mesmas atribuições dos titulares, quando ausentes, concorrendo em igualdade de condições na distribuição de expedientes.

§ 7º

Os Delegados de Polícia que tiverem ocupado função de Chefe de Polícia por período não inferior a 01 (um) ano, que ainda estejam no serviço ativo, terão lotação exclusiva no Conselho Superior de Polícia.