Artigo 21, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10994 de 18 de Agosto de 1997
Estabelece organização básica da Polícia Civil, dispõe sobre sua regulamentação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
À Academia de Polícia Civil - ACADEPOL, órgão responsável pela formação e desenvolvimento dos recursos humanos, compete:
I
promover concursos públicos e cursos de formação técnico-profissional, para provimento de cargos de carreiras da Polícia Civil;
II
realizar cursos de treinamento, de aperfeiçoamento e de especialização, objetivando a capacitação técnico-profissional dos servidores da Polícia Civil;
III
realizar estudos e pesquisas sobre a violência, objetivando subsidiar a formulação de políticas de defesa social e de tratamento adequado à criminalidade;
IV
manter intercâmbio com a Academia Nacional de Polícia, congêneres estaduais e outras instituições de ensino e pesquisa, nacionais e estrangeiras, visando ao aprimoramento das atividades e dos métodos pedagógicos utilizados; e
V
produzir e difundir conhecimento de interesse policial.
Parágrafo único
A Academia de Polícia Civil disporá de um corpo docente selecionado entre profissionais de segurança pública e especialistas em áreas de interesse da Polícia Civil.