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Artigo 21, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10994 de 18 de Agosto de 1997

Estabelece organização básica da Polícia Civil, dispõe sobre sua regulamentação e dá outras providências.

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Art. 21

À Academia de Polícia Civil - ACADEPOL, órgão responsável pela formação e desenvolvimento dos recursos humanos, compete:

I

promover concursos públicos e cursos de formação técnico-profissional, para provimento de cargos de carreiras da Polícia Civil;

II

realizar cursos de treinamento, de aperfeiçoamento e de especialização, objetivando a capacitação técnico-profissional dos servidores da Polícia Civil;

III

realizar estudos e pesquisas sobre a violência, objetivando subsidiar a formulação de políticas de defesa social e de tratamento adequado à criminalidade;

IV

manter intercâmbio com a Academia Nacional de Polícia, congêneres estaduais e outras instituições de ensino e pesquisa, nacionais e estrangeiras, visando ao aprimoramento das atividades e dos métodos pedagógicos utilizados; e

V

produzir e difundir conhecimento de interesse policial.

Parágrafo único

A Academia de Polícia Civil disporá de um corpo docente selecionado entre profissionais de segurança pública e especialistas em áreas de interesse da Polícia Civil.