Artigo 9º, Inciso V, Alínea f da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10994 de 18 de Agosto de 1997
Estabelece organização básica da Polícia Civil, dispõe sobre sua regulamentação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A Polícia Civil tem a sua organização básica institucionalizada nos seguintes órgãos:
I
órgãos de direção superior:
a
Chefe de Polícia;
b
Subchefe de Polícia; e
c
Corregedoria-Geral - COGEPOL.
II
órgãos de assistência e assessoramento, vinculados ao Chefe de Polícia:
a
Gabinete do Chefe de Polícia - GCP;
b
Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos - GIE;
III
órgãos colegiados:
a
Conselho de Administração Superior - CAS; e
b
Conselho Superior de Polícia - CSP.
IV
órgãos de execução regionalizada, vinculados ao chefe de Polícia:
a
Departamento de Polícia Metropolitana - DPM; e
b
Departamento de Polícia do Interior - DPI.
V
órgãos de execução especializada, vinculadas ao Chefe de Polícia:
a
Departamento Estadual de Homicídios e Proteção à Pessoa - DHPP -;
b
Departamento Estadual de Investigações do Narcotráfico - DENARC;
c
Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC;
d
Departamento Estadual de Proteção a Grupos Vulneráveis – DPGV;
e
VETADO.
f
Coordenadoria de Recursos Especiais – CORE;
VI
órgãos de execução direta, vinculados aos órgãos de execução regionalizada ou especializada:
a
Delegacias de Polícia Regionais - DPR;
b
Delegacias de Polícia Especializada, Delegacias de Polícia Distritais - DPD e Delegacias de Polícia - DP; e
c
Delegacias de Polícia de Pronto Atendimento - DPPA;
VII
órgãos de Apoio Administrativo e de Recursos Humanos, vinculados ao Chefe de Polícia:
a
Acadêmica de Polícia Civil - ACADEPOL;
b
Departamento de Administração Policial - DAP;
c
Departamento de Tecnologia da Informação Policial – DTIP.
d
d) (Revogado pela Lei nº 14.768, de 23 de novembro de 2015)
§ 1º
VETADO.
§ 2º
Os cargos de Subchefe de Polícia, Vice Presidente do Conselho Superior de Polícia, Corregedor-Geral de Polícia e Diretores dos Departamentos e da Academia de polícia são privativos de Delegados de Polícia de classe final de carreira.
§ 3º
As Divisões, Subdivisões, Serviços, Seções e órgãos do mesmo nível serão previstos no Regimento interno da polícia civil.