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Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10994 de 18 de Agosto de 1997

Estabelece organização básica da Polícia Civil, dispõe sobre sua regulamentação e dá outras providências.

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Art. 12

A Corregedoria-Geral de Polícia exerce o controle interno da atividade policial, competindo-lhe:

I

promover a apuração das infrações penais e transgressões disciplinares atribuídas a servidores da Polícia Civil, podendo aplicar sanções administrativas correspondentes às transgressões disciplinares por ela apuradas;

II

proceder a inspeções administrativas nos órgãos da Polícia Civil;

III

realizar correições, em caráter permanente e extraordinário nos procedimentos penais e administrativos de competência da Polícia Civil; e

IV

supervisionar e orientar os procedimentos de polícia judiciária, baixando provimentos e instruções visando ao aprimoramento dos serviços policiais, com manifestação prévia do Conselho de Administração Superior e aprovado pelo Chefe de Polícia.

§ 1º

Fica assegurada a legitimidade das autoridades policiais lotadas nos mais diversos órgãos da Polícia Civil para conhecerem das infrações penais e disciplinares verificadas nas suas áreas de atuação, devendo aplicar, quando for o caso, penalidades de sua competência prevista no artigo 94 da Lei n° 7.366, de 29 de março de 1980.

§ 2º

Fica ressalvada, no que dispõe o parágrafo anterior, a competência originária da Corregedoria-Geral de Polícia que poderá avocar o feito instaurado.