Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1117 de 24 de janeiro de 1987
DISPÕE SOBRE A AÇÃO SOCIAL DO ESTADO NO QUE RESPEITA À EDUCAÇÃO, HABILITAÇÃO E INTEGRAÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 1987.
O Estado obriga-se a realizar uma política de prevenção de doenças e demais causas das deficiências, a desenvolver uma política de educação e integração social dos deficientes e a apoiar a luta dos deficientes por sua emancipação social, inclusive atuando junto à comunidade para sua conscientização sobre esta luta.
A noção de pessoas com deficiência, para os efeitos desta Lei, abrange as pessoas portadoras de deficiências físicas não sensoriais, deficientes sensoriais (auditivas e visuais), deficiência mental, os portadores de deficiências múltiplas e os hansenianos.
A política de educação e integração social deverá proporcionar aos deficientes as condições de adequada formação escolar e profissional e as oportunidades de trabalho e convívio comunitário, que lhes garantam o direito de livre escolha de sua profissão e de sua formação intelectual e lhes assegure a crescente ampliação de sua ação social.
Ao Estado compete criar condições, através de estruturas em escolas e centros especializados ou não, que assegurem a educação e a integração de pessoas com deficiência. Tais escolas e centros, especializados ou não serão públicos e gratuitos.
O Estado reconhece o valor social de iniciativa particular, estimulando a intervenção de instituições privadas na prossecução dos objetivos dos artigos anteriores, desde que estas exerçam ação que não prejudiquem a imagem social das pessoas com deficiência, nem utilize esta imagem em benefício próprio.
Fica criado o Conselho Estadual de Apoio aos Direitos das Pessoas Deficientes, a quem incumbe:
Assegurar apoio à luta das pessoas deficientes pela sua efetiva emancipação social e pela realização de seus direitos;
Apoiar e desenvolver a ação de conscientização da sociedade quanto aos fins e meios necessários à educação e integração social dos deficientes;
Estimular e desenvolver, por todos os meios necessários, as iniciativas públicas ou privadas em matéria de: - Pré-educação; - Readaptação funcional; - Reeducação profissional; - Readaptação profissional; - Criação de empregos; - Segurança e conservação do emprego pelo trabalhador deficiente; - Ensino, educação e adaptação ao trabalho de crianças e adolescentes com deficiência.
Reunir e divulgar todos os elementos de informação por meio de pesquisas e estatísticas sobre a matéria especificada no item anterior, notadamente no que se refira à possibilidade de emprego.
O Conselho Estadual de Apoio aos Direitos das Pessoas Deficientes é composto dos seguintes membros:
Os membros do Conselho serão nomeados pelo Governador do Estado, pelo período correspondente ao termo do seu mandato, de lista e abonada pelas respectivas instituições.
O desempenho do mandato do Membro do Conselho é gratuito, proibida a percepção de gratificação ou outra forma de remuneração, e reconhecido como serviço de relevante valor social.
Participar na formulação da política estadual de prevenção e de tratamento, habilitação e integração dos deficientes e de planos ou projetos que contemplem o respectivo setor;
Participar na fiscalização e controle da execução de planos e medidas administrativas que visem satisfazer os interesses das pessoas com deficiência;
Pronunciar-se por sua iniciativa, ou sob consulta do governo, sobre as providências necessárias ao desenvolvimento do ensino especial, da formação cultural, técnica e desempenho profissional das pessoas com deficiência;
Participar, junto aos poderes públicos em nível consultivo, da elaboração da legislação estadual no que respeita à política de prevenção e de tratamento, habilitação e integração das pessoas com deficiência;
O Conselho será coadjuvado por um grupo permanente de funcionários administrativos, técnicos e especialistas, encarregado de estudar todas as questões que lhe sejam submetidas, exercer a Secretaria do Conselho e dar publicidade às suas atividades.
- Poderá ainda ser convocado extraordinariamente pelo seu presidente, ou a requerimento de um terço de seus membros, para se ocupar de assuntos específicos.
Fica assegurado que do quadro de servidores ou empregados da administração direta e indireta do Governo do Estado façam parte pessoas com deficiência, com os direitos e os deveres consignados em Lei.
O Estado e seus órgãos de administração Direta e Indireta - garantirão as condições para que o funcionário portador de deficiência exerça suas atividades profissionais nos mesmos níveis de produtividade e eficiência dos demais funcionários.
Se o órgão da administração Direta ou Indireta julgar o deficiente inapto para o exercício das funções básicas do cargo, emprego ou função que postula, será constituída junta de especialistas nos termos do Artigo 19 e seguintes.
Fica assegurado a qualquer pessoa deficiente o direito à inscrição e participação em concursos públicos, respeitados todos os quesitos exigidos nos editais, cabendo à perícia médica determinar se o candidato é ou não portador de deficiência.
No ato de inscrição, o candidato indicará a, necessidade de qualquer adaptação na aplicação das provas e demais procedimentos do concurso.
Será garantida ao candidato a escolha destas adaptações resguardadas as características próprias das provas e a lisura dos resultados.
Quaisquer outras provas a que o candidato deva submeter-se, a fim de que se verifique a compatibilidade de sua deficiência com o cargo, emprego ou função a que concorre, fazem parte do processo de seleção.
Quando haja prova especial objetivando verificar a compatibilidade entre a deficiência do candidato e o cargo, emprego ou função a ser exercido, dever-se-á constituir junta de especialistas ligados à deficiência e à atividade profissional em questão.
- Esta junta será constituída de 3 (três) membros, sendo facultado ao candidato a indicação de um deles.
Que concorram a cargo, emprego ou função para os quais se prevejam provas práticas, devendo então haver assessoramento de especialistas ligados à deficiência.
- Caso julgue conveniente, a junta poderá dispensar o candidato de qualquer prova especial, sendo então o candidato considerado automaticamente apto.
Se sua deficiência foi furtada e considerada incompatível com o cargo, emprego ou função a que concorre, o candidato terá o direito a um segundo julgamento, quando a junta será inteiramente substituída.
O fato de uma deficiência ter sido considerada incompatível com um cargo, emprego ou função em concursos anteriores, não impedirá a inscrição de candidatos portadores da mesma deficiência em novos concursos para o mesmo cargo, emprego ou função, nem influirá nos novos resultados.
A regulamentação pelo Poder Executivo desta Lei, far-se-á no prazo de 120 (cento e vinte) dias mediante consulta aos órgãos, entidades e associações que congreguem deficientes ou estejam vinculados a seus problemas.
Deputado EDUARDO CHUAHY PRESIDENTE