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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1117 de 24 de janeiro de 1987

DISPÕE SOBRE A AÇÃO SOCIAL DO ESTADO NO QUE RESPEITA À EDUCAÇÃO, HABILITAÇÃO E INTEGRAÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 1987.


Art. 1º

O Estado obriga-se a realizar uma política de prevenção de doenças e demais causas das deficiências, a desenvolver uma política de educação e integração social dos deficientes e a apoiar a luta dos deficientes por sua emancipação social, inclusive atuando junto à comunidade para sua conscientização sobre esta luta.

Art. 2º

A noção de pessoas com deficiência, para os efeitos desta Lei, abrange as pessoas portadoras de deficiências físicas não sensoriais, deficientes sensoriais (auditivas e visuais), deficiência mental, os portadores de deficiências múltiplas e os hansenianos.

Art. 3º

A política de educação e integração social deverá proporcionar aos deficientes as condições de adequada formação escolar e profissional e as oportunidades de trabalho e convívio comunitário, que lhes garantam o direito de livre escolha de sua profissão e de sua formação intelectual e lhes assegure a crescente ampliação de sua ação social.

Art. 4º

Ao Estado compete criar condições, através de estruturas em escolas e centros especializados ou não, que assegurem a educação e a integração de pessoas com deficiência. Tais escolas e centros, especializados ou não serão públicos e gratuitos.

Art. 5º

O Estado reconhece o valor social de iniciativa particular, estimulando a intervenção de instituições privadas na prossecução dos objetivos dos artigos anteriores, desde que estas exerçam ação que não prejudiquem a imagem social das pessoas com deficiência, nem utilize esta imagem em benefício próprio.

Art. 6º

Fica criado o Conselho Estadual de Apoio aos Direitos das Pessoas Deficientes, a quem incumbe:

I

Assegurar apoio à luta das pessoas deficientes pela sua efetiva emancipação social e pela realização de seus direitos;

II

Apoiar e desenvolver a ação de conscientização da sociedade quanto aos fins e meios necessários à educação e integração social dos deficientes;

III

Estimular e desenvolver, por todos os meios necessários, as iniciativas públicas ou privadas em matéria de: - Pré-educação; - Readaptação funcional; - Reeducação profissional; - Readaptação profissional; - Criação de empregos; - Segurança e conservação do emprego pelo trabalhador deficiente; - Ensino, educação e adaptação ao trabalho de crianças e adolescentes com deficiência.

IV

Reunir e divulgar todos os elementos de informação por meio de pesquisas e estatísticas sobre a matéria especificada no item anterior, notadamente no que se refira à possibilidade de emprego.

Art. 7º

O Conselho Estadual de Apoio aos Direitos das Pessoas Deficientes é composto dos seguintes membros:

a

Secretário de Educação ou seu representante;

b

Secretário de Saúde e Higiene ou seu representante;

c

Secretário de Trabalho e Habitação ou seu representante;

d

Presidente da Comissão de Saúde da ALERJ ou seu representante;

e

Presidente da Comissão de Educação da ALERJ ou seu representante;

f

5 (cinco) trabalhadores com deficiência;

g

5 (cinco) deficientes representando associações de deficientes;

h

3 (três) representantes de Associações de deficientes.

Art. 8º

Os membros do Conselho serão nomeados pelo Governador do Estado, pelo período correspondente ao termo do seu mandato, de lista e abonada pelas respectivas instituições.

Art. 9º

Compete ao Conselho elaborar o Regimento Interno até 60 (sessenta) dias após a posse.

Art. 10

O desempenho do mandato do Membro do Conselho é gratuito, proibida a percepção de gratificação ou outra forma de remuneração, e reconhecido como serviço de relevante valor social.

Art. 11

Constituem direitos do Conselho Estadual de Apoio aos Direitos das Pessoas Deficientes:

I

Participar na formulação da política estadual de prevenção e de tratamento, habilitação e integração dos deficientes e de planos ou projetos que contemplem o respectivo setor;

II

Participar na fiscalização e controle da execução de planos e medidas administrativas que visem satisfazer os interesses das pessoas com deficiência;

III

Pronunciar-se por sua iniciativa, ou sob consulta do governo, sobre as providências necessárias ao desenvolvimento do ensino especial, da formação cultural, técnica e desempenho profissional das pessoas com deficiência;

IV

Participar, junto aos poderes públicos em nível consultivo, da elaboração da legislação estadual no que respeita à política de prevenção e de tratamento, habilitação e integração das pessoas com deficiência;

V

Receber e divulgar todas as informações necessárias ao exercício de sua atividade.

Art. 12

O Conselho será coadjuvado por um grupo permanente de funcionários administrativos, técnicos e especialistas, encarregado de estudar todas as questões que lhe sejam submetidas, exercer a Secretaria do Conselho e dar publicidade às suas atividades.

Parágrafo único

- Poderá ainda ser convocado extraordinariamente pelo seu presidente, ou a requerimento de um terço de seus membros, para se ocupar de assuntos específicos.

Art. 14

Fica assegurado que do quadro de servidores ou empregados da administração direta e indireta do Governo do Estado façam parte pessoas com deficiência, com os direitos e os deveres consignados em Lei.

Art. 15

O Estado e seus órgãos de administração Direta e Indireta - garantirão as condições para que o funcionário portador de deficiência exerça suas atividades profissionais nos mesmos níveis de produtividade e eficiência dos demais funcionários.

Art. 16

Se o órgão da administração Direta ou Indireta julgar o deficiente inapto para o exercício das funções básicas do cargo, emprego ou função que postula, será constituída junta de especialistas nos termos do Artigo 19 e seguintes.

Art. 17

Fica assegurado a qualquer pessoa deficiente o direito à inscrição e participação em concursos públicos, respeitados todos os quesitos exigidos nos editais, cabendo à perícia médica determinar se o candidato é ou não portador de deficiência.

§ 1º

No ato de inscrição, o candidato indicará a, necessidade de qualquer adaptação na aplicação das provas e demais procedimentos do concurso.

§ 2º

Será garantida ao candidato a escolha destas adaptações resguardadas as características próprias das provas e a lisura dos resultados.

Art. 18

Quaisquer outras provas a que o candidato deva submeter-se, a fim de que se verifique a compatibilidade de sua deficiência com o cargo, emprego ou função a que concorre, fazem parte do processo de seleção.

Art. 19

Quando haja prova especial objetivando verificar a compatibilidade entre a deficiência do candidato e o cargo, emprego ou função a ser exercido, dever-se-á constituir junta de especialistas ligados à deficiência e à atividade profissional em questão.

Parágrafo único

- Esta junta será constituída de 3 (três) membros, sendo facultado ao candidato a indicação de um deles.

Art. 20

Ficam isentos das provas especiais os candidatos considerados deficientes:

a

Cuja formação técnica ou universitária tenha sido adquirida após a deficiência;

b

Cujo cargo, emprego ou função já seja exercido no Brasil por portadores da mesma deficiência;

c

Que concorram a cargo, emprego ou função para os quais se prevejam provas práticas, devendo então haver assessoramento de especialistas ligados à deficiência.

Parágrafo único

- Caso julgue conveniente, a junta poderá dispensar o candidato de qualquer prova especial, sendo então o candidato considerado automaticamente apto.

Art. 21

Se sua deficiência foi furtada e considerada incompatível com o cargo, emprego ou função a que concorre, o candidato terá o direito a um segundo julgamento, quando a junta será inteiramente substituída.

§ 1º

O primeiro julgamento, de modo algum incluirá no segundo.

§ 2º

A decisão da nova junta será irrecorrível.

Art. 22

O fato de uma deficiência ter sido considerada incompatível com um cargo, emprego ou função em concursos anteriores, não impedirá a inscrição de candidatos portadores da mesma deficiência em novos concursos para o mesmo cargo, emprego ou função, nem influirá nos novos resultados.

Art. 23

A regulamentação pelo Poder Executivo desta Lei, far-se-á no prazo de 120 (cento e vinte) dias mediante consulta aos órgãos, entidades e associações que congreguem deficientes ou estejam vinculados a seus problemas.

Art. 24

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Deputado EDUARDO CHUAHY PRESIDENTE

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1117 de 24 de janeiro de 1987