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Artigo 15 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1117 de 24 de janeiro de 1987

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Art. 15

O Estado e seus órgãos de administração Direta e Indireta - garantirão as condições para que o funcionário portador de deficiência exerça suas atividades profissionais nos mesmos níveis de produtividade e eficiência dos demais funcionários.