Artigo 15 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1117 de 24 de janeiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Estado e seus órgãos de administração Direta e Indireta - garantirão as condições para que o funcionário portador de deficiência exerça suas atividades profissionais nos mesmos níveis de produtividade e eficiência dos demais funcionários.