Artigo 11, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1117 de 24 de janeiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 11
Constituem direitos do Conselho Estadual de Apoio aos Direitos das Pessoas Deficientes:
I
Participar na formulação da política estadual de prevenção e de tratamento, habilitação e integração dos deficientes e de planos ou projetos que contemplem o respectivo setor;
II
Participar na fiscalização e controle da execução de planos e medidas administrativas que visem satisfazer os interesses das pessoas com deficiência;
III
Pronunciar-se por sua iniciativa, ou sob consulta do governo, sobre as providências necessárias ao desenvolvimento do ensino especial, da formação cultural, técnica e desempenho profissional das pessoas com deficiência;
IV
Participar, junto aos poderes públicos em nível consultivo, da elaboração da legislação estadual no que respeita à política de prevenção e de tratamento, habilitação e integração das pessoas com deficiência;
V
Receber e divulgar todas as informações necessárias ao exercício de sua atividade.