Artigo 17 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1117 de 24 de janeiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 17
Fica assegurado a qualquer pessoa deficiente o direito à inscrição e participação em concursos públicos, respeitados todos os quesitos exigidos nos editais, cabendo à perícia médica determinar se o candidato é ou não portador de deficiência.
§ 1º
No ato de inscrição, o candidato indicará a, necessidade de qualquer adaptação na aplicação das provas e demais procedimentos do concurso.
§ 2º
Será garantida ao candidato a escolha destas adaptações resguardadas as características próprias das provas e a lisura dos resultados.