Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1117 de 24 de janeiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A noção de pessoas com deficiência, para os efeitos desta Lei, abrange as pessoas portadoras de deficiências físicas não sensoriais, deficientes sensoriais (auditivas e visuais), deficiência mental, os portadores de deficiências múltiplas e os hansenianos.