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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1117 de 24 de janeiro de 1987

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Art. 2º

A noção de pessoas com deficiência, para os efeitos desta Lei, abrange as pessoas portadoras de deficiências físicas não sensoriais, deficientes sensoriais (auditivas e visuais), deficiência mental, os portadores de deficiências múltiplas e os hansenianos.