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Artigo 20, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1117 de 24 de janeiro de 1987

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Art. 20

Ficam isentos das provas especiais os candidatos considerados deficientes:

a

Cuja formação técnica ou universitária tenha sido adquirida após a deficiência;

b

Cujo cargo, emprego ou função já seja exercido no Brasil por portadores da mesma deficiência;

c

Que concorram a cargo, emprego ou função para os quais se prevejam provas práticas, devendo então haver assessoramento de especialistas ligados à deficiência.

Parágrafo único

- Caso julgue conveniente, a junta poderá dispensar o candidato de qualquer prova especial, sendo então o candidato considerado automaticamente apto.