Artigo 20, Alínea b da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1117 de 24 de janeiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 20
Ficam isentos das provas especiais os candidatos considerados deficientes:
a
Cuja formação técnica ou universitária tenha sido adquirida após a deficiência;
b
Cujo cargo, emprego ou função já seja exercido no Brasil por portadores da mesma deficiência;
c
Que concorram a cargo, emprego ou função para os quais se prevejam provas práticas, devendo então haver assessoramento de especialistas ligados à deficiência.
Parágrafo único
- Caso julgue conveniente, a junta poderá dispensar o candidato de qualquer prova especial, sendo então o candidato considerado automaticamente apto.