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Artigo 21, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1117 de 24 de janeiro de 1987

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Art. 21

Se sua deficiência foi furtada e considerada incompatível com o cargo, emprego ou função a que concorre, o candidato terá o direito a um segundo julgamento, quando a junta será inteiramente substituída.

§ 1º

O primeiro julgamento, de modo algum incluirá no segundo.

§ 2º

A decisão da nova junta será irrecorrível.