Artigo 21, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1117 de 24 de janeiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 21
Se sua deficiência foi furtada e considerada incompatível com o cargo, emprego ou função a que concorre, o candidato terá o direito a um segundo julgamento, quando a junta será inteiramente substituída.
§ 1º
O primeiro julgamento, de modo algum incluirá no segundo.
§ 2º
A decisão da nova junta será irrecorrível.