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Artigo 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1117 de 24 de janeiro de 1987

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Art. 12

O Conselho será coadjuvado por um grupo permanente de funcionários administrativos, técnicos e especialistas, encarregado de estudar todas as questões que lhe sejam submetidas, exercer a Secretaria do Conselho e dar publicidade às suas atividades.

Parágrafo único

- Poderá ainda ser convocado extraordinariamente pelo seu presidente, ou a requerimento de um terço de seus membros, para se ocupar de assuntos específicos.