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Artigo 23 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1117 de 24 de janeiro de 1987

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Art. 23

A regulamentação pelo Poder Executivo desta Lei, far-se-á no prazo de 120 (cento e vinte) dias mediante consulta aos órgãos, entidades e associações que congreguem deficientes ou estejam vinculados a seus problemas.