Artigo 11, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1117 de 24 de janeiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 11
Constituem direitos do Conselho Estadual de Apoio aos Direitos das Pessoas Deficientes:
I
Participar na formulação da política estadual de prevenção e de tratamento, habilitação e integração dos deficientes e de planos ou projetos que contemplem o respectivo setor;
II
Participar na fiscalização e controle da execução de planos e medidas administrativas que visem satisfazer os interesses das pessoas com deficiência;
III
Pronunciar-se por sua iniciativa, ou sob consulta do governo, sobre as providências necessárias ao desenvolvimento do ensino especial, da formação cultural, técnica e desempenho profissional das pessoas com deficiência;
IV
Participar, junto aos poderes públicos em nível consultivo, da elaboração da legislação estadual no que respeita à política de prevenção e de tratamento, habilitação e integração das pessoas com deficiência;
V
Receber e divulgar todas as informações necessárias ao exercício de sua atividade.