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Artigo 11, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1117 de 24 de janeiro de 1987

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Art. 11

Constituem direitos do Conselho Estadual de Apoio aos Direitos das Pessoas Deficientes:

I

Participar na formulação da política estadual de prevenção e de tratamento, habilitação e integração dos deficientes e de planos ou projetos que contemplem o respectivo setor;

II

Participar na fiscalização e controle da execução de planos e medidas administrativas que visem satisfazer os interesses das pessoas com deficiência;

III

Pronunciar-se por sua iniciativa, ou sob consulta do governo, sobre as providências necessárias ao desenvolvimento do ensino especial, da formação cultural, técnica e desempenho profissional das pessoas com deficiência;

IV

Participar, junto aos poderes públicos em nível consultivo, da elaboração da legislação estadual no que respeita à política de prevenção e de tratamento, habilitação e integração das pessoas com deficiência;

V

Receber e divulgar todas as informações necessárias ao exercício de sua atividade.