Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1117 de 24 de janeiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Conselho será coadjuvado por um grupo permanente de funcionários administrativos, técnicos e especialistas, encarregado de estudar todas as questões que lhe sejam submetidas, exercer a Secretaria do Conselho e dar publicidade às suas atividades.
Parágrafo único
- Poderá ainda ser convocado extraordinariamente pelo seu presidente, ou a requerimento de um terço de seus membros, para se ocupar de assuntos específicos.