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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1117 de 24 de janeiro de 1987

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Art. 4º

Ao Estado compete criar condições, através de estruturas em escolas e centros especializados ou não, que assegurem a educação e a integração de pessoas com deficiência. Tais escolas e centros, especializados ou não serão públicos e gratuitos.