Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1117 de 24 de janeiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ao Estado compete criar condições, através de estruturas em escolas e centros especializados ou não, que assegurem a educação e a integração de pessoas com deficiência. Tais escolas e centros, especializados ou não serão públicos e gratuitos.