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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1117 de 24 de janeiro de 1987

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Art. 5º

O Estado reconhece o valor social de iniciativa particular, estimulando a intervenção de instituições privadas na prossecução dos objetivos dos artigos anteriores, desde que estas exerçam ação que não prejudiquem a imagem social das pessoas com deficiência, nem utilize esta imagem em benefício próprio.