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Artigo 17, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1117 de 24 de janeiro de 1987

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Art. 17

Fica assegurado a qualquer pessoa deficiente o direito à inscrição e participação em concursos públicos, respeitados todos os quesitos exigidos nos editais, cabendo à perícia médica determinar se o candidato é ou não portador de deficiência.

§ 1º

No ato de inscrição, o candidato indicará a, necessidade de qualquer adaptação na aplicação das provas e demais procedimentos do concurso.

§ 2º

Será garantida ao candidato a escolha destas adaptações resguardadas as características próprias das provas e a lisura dos resultados.