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Artigo 19 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1117 de 24 de janeiro de 1987

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Art. 19

Quando haja prova especial objetivando verificar a compatibilidade entre a deficiência do candidato e o cargo, emprego ou função a ser exercido, dever-se-á constituir junta de especialistas ligados à deficiência e à atividade profissional em questão.

Parágrafo único

- Esta junta será constituída de 3 (três) membros, sendo facultado ao candidato a indicação de um deles.