Artigo 19 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1117 de 24 de janeiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 19
Quando haja prova especial objetivando verificar a compatibilidade entre a deficiência do candidato e o cargo, emprego ou função a ser exercido, dever-se-á constituir junta de especialistas ligados à deficiência e à atividade profissional em questão.
Parágrafo único
- Esta junta será constituída de 3 (três) membros, sendo facultado ao candidato a indicação de um deles.