Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1117 de 24 de janeiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 10
O desempenho do mandato do Membro do Conselho é gratuito, proibida a percepção de gratificação ou outra forma de remuneração, e reconhecido como serviço de relevante valor social.