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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1117 de 24 de janeiro de 1987

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Art. 3º

A política de educação e integração social deverá proporcionar aos deficientes as condições de adequada formação escolar e profissional e as oportunidades de trabalho e convívio comunitário, que lhes garantam o direito de livre escolha de sua profissão e de sua formação intelectual e lhes assegure a crescente ampliação de sua ação social.