Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1117 de 24 de janeiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Estado obriga-se a realizar uma política de prevenção de doenças e demais causas das deficiências, a desenvolver uma política de educação e integração social dos deficientes e a apoiar a luta dos deficientes por sua emancipação social, inclusive atuando junto à comunidade para sua conscientização sobre esta luta.